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Instrução Normativa nº 2185 - Art. 96

A Instrução Normativa RFB 2.185 estabelece que o Produtor Rural Pessoa Física, sem CNPJ, não está mais obrigado a contribuir com o percentual destinado ao salário-educação sobre as remunerações pagas ou produtos rurais comercializados mensalmente.

Essa modificação afeta as alíquotas do Fundo de Previdência Social FPAS 604 e FPAS 787, que agora não incluem mais a taxa de 2,5% destinada ao salário-educação. Consequentemente, a entidade "001" deve ser excluída do somatório de entidades enviadas no leiaute S-1020 do eSocial.

A referida Instrução Normativa entrou em vigor a partir de abril de 2024.

Sistema Senior

Não serão implementadas funcionalidades no sistema para atender à alteração do Art. 96. Sendo assim, o usuário deve seguir as seguintes orientações:

  1. No menu Empresas > Filiais > Cadastro (FR030FIL), guia GPS, insira ou altere o histórico em 01/04/2024 e acrescente o percentual do salário educação no campo % Parte Convênios;
  2. Na grade da guia GPS, adicione o convênio "0001 - Salário Educação" à coluna Convênio GPS (com seu percentual devido) e defina a coluna Liminar como "D" para que o sistema desconsidere esses valores no cálculo.
  3. Importante

    O cadastro dos percentuais do FPAS NÃO deve ser alterado no menu Tabelas > Valores > Previdência > Percentuais GPS (FR026FPV).

  4. Gere um novo S-1020 e envie as remunerações. Caso as remunerações (S-2299,S-2399, S-1200,S-1202) já tenham sido enviadas ao eSocial, elas devem ser reenviadas.

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